Marco Civil da Internet atualizado: o que muda para as plataformas digitais e negócios digitais

Marco Civil da Internet atualizado: o que muda para as plataformas digitais e negócios digitais

Se você opera uma startup com produto de plataforma, marketplace, rede social ou qualquer serviço que hospede ou distribua conteúdo gerado por usuários, o Decreto 12.975/2026, publicado em 21 de maio de 2026, muda o cálculo de risco do seu negócio. O mesmo decreto também muda a posição de quem já foi prejudicado por conteúdo publicado dentro de plataformas de terceiros. Embora a notícia oficial mencione vigência a partir da publicação, o texto do decreto prevê entrada em vigor sessenta dias após sua publicação. Considerando a publicação em 21 de maio de 2026, a vigência prática começa em julho de 2026. O que ele faz, concretamente, é construir um novo andar sobre o Marco Civil da Internet, com obrigações que não dependem de ordem judicial para obrigar você a agir.

O Marco Civil (Lei 12.965/2014) foi celebrado por proteger plataformas da responsabilidade por conteúdo de terceiros. A regra central, no art. 19, diz que o provedor só responde por dano decorrente de conteúdo de usuário se descumprir ordem judicial específica mandando remover. Esse escudo funcionou por mais de uma década. O decreto não revoga o art. 19. Mas constrói ao redor dele um conjunto de obrigações que torna o escudo mais estreito em casos específicos, cria presunção de responsabilidade para publicidade e muda onde recai o ônus da prova.

O conceito que você precisa entender: falha sistêmica

O art. 16-B do decreto introduz a figura da “falha sistêmica”. A lógica é a seguinte: para um conjunto específico de crimes graves (terrorismo, indução ao suicídio, discriminação por raça ou orientação sexual, violência contra mulheres, crimes sexuais contra crianças e adolescentes, tráfico de pessoas e crimes contra o Estado democrático de direito), a plataforma não precisa ter recebido notificação e se omitido para ser responsabilizada. Ela responde se não provar que adotou medidas adequadas de prevenção e remoção que inibam a circulação massiva desses conteúdos.

Traduzindo para a realidade operacional: se sua plataforma serve como canal de distribuição em escala para qualquer desses conteúdos e você não tem sistema de moderação que corresponda ao estado da técnica para o tipo de serviço que oferece, você passa a estar exposto a uma alegação de falha sistêmica. A autoridade avalia isso por supervisão e análise periódica, não pelo caso isolado. O próprio §3º do art. 16-B deixa isso explícito: conteúdo ilícito isolado não caracteriza falha sistêmica por si só. O que caracteriza é a ausência de medidas preventivas em escala.

A pergunta que sua operação precisa responder muda completamente. Ela deixa de ser “recebemos notificação e não removemos?” e passa a ser “temos políticas, sistemas e governança de moderação que provam diligência preventiva?”. Essas são perguntas muito diferentes, e a segunda exige uma resposta muito mais cara de construir.

Anúncios e impulsionamentos: a mudança que mais importa para quem tem receita publicitária

O art. 16-L estabelece presunção de responsabilidade do provedor quando o conteúdo ilícito é veiculado em anúncio, impulsionamento pago ou distribuído por rede artificial de distribuição de conteúdo. Presunção de responsabilidade significa inversão do ônus da prova: você precisa provar que agiu de forma diligente e em tempo razoável para remover o conteúdo. Se não provar, responde.

Isso é diferente da lógica do art. 19 do Marco Civil. Lá, a plataforma só responde se descumprir ordem judicial. Aqui, a plataforma passa a operar sob presunção de responsabilidade, que pode ser afastada se comprovar atuação diligente e em tempo razoável para indisponibilizar o conteúdo. O decreto não define o que é “tempo razoável” para fins do parágrafo único do art. 16-L. Essa lacuna será preenchida por regulamentação da autoridade competente ou pela jurisprudência dos primeiros casos, o que torna o período imediato de vigência o mais arriscado para plataformas que ainda não têm processos robustos de aprovação de anúncios.

Para operações que monetizam via publicidade ou que oferecem ferramentas de impulsionamento: revisar os mecanismos de aprovação de anunciantes e as políticas de elegibilidade de conteúdo é uma providência que não pode esperar os 60 dias vencerem. O art. 16-M exige que as informações sobre cada anúncio e seus anunciantes sejam mantidas pelo prazo de um ano contado do encerramento da veiculação.

Seu produto pode estar fora do escopo mais pesado

O art. 16-O cria três categorias de serviço que ficam fora do alcance das obrigações mais gravosas do decreto, especificamente as dos arts. 16-B a 16-J.

A primeira categoria é o e-mail: serviços de comunicação assíncrona ponto a ponto por domínio. A segunda é a mensageria instantânea, mas apenas nas comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, XII, da Constituição), excluindo grupos abertos. A terceira é a comunicação audiovisual em grupo restrito: reuniões, videoconferências e chamadas com participantes previamente convidados ou autorizados em ambiente de acesso controlado.

Se você opera um produto B2B de comunicação interna, uma plataforma de videoconferência ou um serviço de e-mail corporativo, sua exposição ao novo regime é consideravelmente menor. Mas é menor apenas em relação às obrigações dos arts. 16-B a 16-J. Os deveres gerais do art. 16-A, que incluem a constituição de representante legal no Brasil com poderes para responder judicial e administrativamente e pagar multas, se aplicam a todos.

O representante legal no Brasil: exigência agora expressa

O art. 16-A exige que provedores de aplicações de internet constituam e mantenham sede ou representante legal no Brasil, na forma de pessoa jurídica, com poderes para responder administrativamente e judicialmente, cumprir ordens e arcar com multas e sanções financeiras.

Para startups brasileiras com operação doméstica, isso não cria obrigação nova. Para fundadores operando estruturas com holding no exterior e subsidiária no Brasil, vale confirmar que a subsidiária tem os poderes descritos no dispositivo. Para produtos com presença no mercado brasileiro sem qualquer entidade local, a exigência passa a ter base regulatória expressa com a vigência do decreto.

A ANPD ganha competência sobre plataformas

O art. 19-A atribui à Agência Nacional de Proteção de Dados competência para regular, fiscalizar e apurar infrações quanto aos deveres dos provedores de aplicações de internet previstos no decreto. Isso se soma ao que a ANPD já faz pela LGPD.

A centralização na ANPD tem uma implicação direta para o mercado: a agência terá que desenvolver critérios operacionais para avaliar falha sistêmica, definir o que conta como “medidas adequadas conforme o estado da técnica” e estabelecer como os relatórios de transparência serão cobrados. Até que isso esteja regulamentado em norma própria, há incerteza real sobre como a fiscalização vai operar na prática. Isso não é motivo para esperar. É motivo para documentar hoje o que a sua operação já faz.

A autorregulação como argumento de defesa

O art. 20-A cria um incentivo concreto para quem tem governança documentada. Termos e condições de uso que abranjam o sistema de notificações, o processo de moderação e relatórios anuais de transparência serão considerados elementos de comprovação de boa-fé na apuração de infrações.

Isso não é conselho de prudência. É um mecanismo jurídico explícito: a plataforma com governança documentada tem um argumento de defesa que a sem documentação simplesmente não tem. Startups em fase de crescimento que tratam moderação como problema operacional secundário agora têm uma razão concreta para mudar isso na ordem de prioridades.

Para quem demanda plataformas por atos ilícitos praticados dentro delas

Aqui está o ângulo que quase não aparece nas análises publicadas sobre o decreto.

Se você já enfrentou um concorrente usando plataformas digitais para difamar sua empresa, coordenar campanhas de conteúdo falso, veicular publicidade enganosa contra sua marca ou praticar qualquer conduta criminosa dentro de uma dessas plataformas, o decreto muda sua posição nesse conflito.

O art. 16-A obriga todos os provedores a manter canal de denúncia permanente e de fácil acesso, com possibilidade expressa de notificação de conteúdos criminosos ou ilícitos. A existência de um canal formal padronizado, cuja ausência configura descumprimento de dever legal, aumenta a pressão sobre plataformas que hoje respondem a notificações de forma discricionária e sem prazo definido.

O art. 16-D estrutura o que uma notificação precisa conter para ter validade: elementos que permitam identificar a conduta criminosa ou ilícita, informações que permitam a identificação específica do conteúdo e a identificação do notificante com fundamento de sua legitimidade. Uma notificação bem formulada aciona deveres formais de recebimento, análise, resposta fundamentada e, quando caracterizado conteúdo criminoso fora das exceções legais, indisponibilização. O art. 16-E estabelece que, após o recebimento, a plataforma deve confirmar, avaliar e responder com fundamentação específica, seja para remover ou para manter o conteúdo. Silêncio após notificação adequada é descumprimento de dever legal.

Para conteúdo que configure crime conforme a legislação nacional, o art. 16-G impõe a obrigação de remoção em resposta à notificação, sem necessidade de ordem judicial. A exceção relevante: crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) continuam exigindo o caminho judicial pelo art. 19 do Marco Civil. Mas condutas que vão além da honra e configuram outros crimes da lista do art. 16-B já admitem notificação extrajudicial com obrigação de remoção.

O dispositivo mais prático para empresas que enfrentam conteúdo replicado em múltiplas plataformas está no parágrafo único do art. 16-J. Quando uma decisão judicial reconhece que determinado conteúdo é ofensivo, todos os provedores ficam obrigados a remover publicações com conteúdos idênticos, independentemente de novas ações judiciais, mediante notificação judicial ou extrajudicial. Para empresas que já têm decisões judiciais sobre conteúdo ilícito circulando em múltiplas plataformas, essa regra já pode ser acionada a partir de julho, sem a necessidade de ajuizar ações separadas contra cada plataforma.

O art. 16-N acrescenta mais um instrumento: a obrigação de remoção de publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta nos termos do art. 37 do CDC, mediante notificação. Conteúdo que não seja claramente identificável pelo usuário como publicidade é considerado publicidade enganosa pelo próprio decreto. Práticas de concorrentes que usam influenciadores sem declaração de relação comercial ou que simulam opiniões orgânicas de usuários para atacar sua reputação passam a ter base legal mais sólida para provocação de autoridades de defesa do consumidor e para fundamentar pedidos de remoção, inclusive em estratégia extrajudicial e judicial.

O que fazer nos próximos 60 dias

O decreto prevê entrada em vigor sessenta dias após sua publicação. Considerando a publicação em 21 de maio de 2026, a janela prática de preparação termina em julho de 2026. Não há prazo de adaptação adicional após a vigência.

Para fundadores e gestores de produtos digitais com usuários no Brasil, há três frentes que precisam estar em movimento antes disso. A primeira é mapear se o produto se enquadra nas categorias do art. 16-O ou está sujeito ao regime geral. A segunda é auditar os mecanismos de moderação de conteúdo à luz do padrão de “medidas adequadas conforme o estado da técnica”, com atenção especial às categorias de conteúdo listadas no art. 16-B. A terceira é revisar os processos de aprovação de publicidade e impulsionamento, dado o regime de presunção de responsabilidade do art. 16-L.

Para quem já tem decisões judiciais sobre conteúdo ilícito circulando em plataformas: mapear as replicações existentes e preparar as notificações extrajudiciais que o art. 16-J já autoriza. Para quem não tem decisão judicial mas tem conteúdo criminoso circulando contra sua empresa: estruturar uma notificação que atenda ao art. 16-D e registrar o descumprimento da plataforma como base para responsabilização posterior.

Nenhuma dessas frentes resolve com uma cláusula nova nos termos de uso ou com um e-mail avulso para o suporte da plataforma. O decreto exige governança operacional de um lado e estratégia de notificação do outro. Quem ignorar os dois nos próximos 60 dias vai descobrir as consequências depois que a janela de preparo já fechou.

Lucas Bezerra Vieira é advogado especialista em direito empresarial, startups e tecnologia, sócio fundador da BZV Advogados. Para dúvidas sobre adequação ao Decreto 12.975/2026 ou sobre estratégias de notificação contra plataformas digitais, entre em contato pelo site bzvadvogados.com ou pelo linkedin.